DIFAL

A sigla DIFAL, como é conhecida popularmente, significa diferencial de alíquota e é nada mais do que uma obrigação já conhecida de longa data pelos profissionais contábeis nas operações interestaduais para consumir o final contribuinte. O convênio ICMS 93/2015 introduziu uma novidade: a aplicação do DIFAL para operações interestaduais, com intuito de consumidor final não contribuinte.
O DIFAL gerou muitas polêmicas desde sua introdução nas operações de venda ao consumidor final, válida a partir de setembro de 2015. As implicações dessa mudança são bem relevantes, principalmente para o comércio eletrônico, um dos mercados mais dinâmicos da atualidade.
O impacto foi tamanho que a Emenda Constitucional 87, a qual inclui essas mudanças, ficou conhecida como a “Emenda do Comércio Eletrônico”. O DIFAL se engloba na batalha de “guerra fiscal”, como é chamado popularmente, entre os estados. A fim de compreendê-la de maneira mais eficaz, é necessária uma introdução ao assunto.

O que é ICMS?

Primeiramente, antes de entender o que é DIFAL, é preciso saber o que é ICMS. ICMS é a sigla de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal de Comunicação. Resumidamente, é um imposto brasileiro que varia de acordo com o tipo de produto e que em cada estado possui uma tabela de valores. Ele também não é um imposto cumulativo, assim, compensa-se o valor devido em cada operação ou prestação com o montante cobrado anteriormente.
Em cada etapa da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço sujeita ao ICMS, é preciso haver emissão do cupom fiscal ou nota fiscal. Tais documentos serão escriturados nos livros fiscais para que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecado pelo estado.
Trata-se de um imposto que, assim como o DIFAL, gerou muita polêmica e ficou ainda mais confuso depois de publicadas as Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015. Ambos abordam o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, o qual até os dias de hoje não foi devidamente compreendido pelo contribuinte.
Depois de compreendido o que é o ICMS, confira agora o que é, como calcular e como funciona o DIFAL, além de outros tópicos para acabar de vez com as dúvidas sobre o assunto.

O que é DIFAL?

DIFAL-2
A sigla DIFAL diz respeito à diferença entre alíquotas de ICMS nas vendas interestaduais. É importante saber que, de maneira geral, existem dois tipos de alíquotas básicas de ICMS: a externa e a interna, em que todos os estados, sem exceções, têm os dois tipos.

  • Alíquota interna – Praticada nas vendas dentro do próprio estado. Todos os estados possuem alíquota de ICMS interno de 17% a 18%. Estados como SC, RR, PI, MT e ES, por exemplo, praticam alíquota interna de 17%. Outros estados como AM, MA, MG, SP, PE, RJ e TO praticam alíquota interna de 18%.
  • Alíquota externa – São praticadas nas vendas entre um estado e outro, sendo bem mais baixas quando comparadas a alíquotas internas (geralmente 7% ou 12%), dependendo da origem e do destino.

As alíquotas internas são superiores às externas pelo fato de que, no Brasil, o ICMS é recolhido no estado de origem das mercadorias. Os governos recolhem 17% ou 18% em todas as operações internas, pois tanto o comprador quanto o vendedor estão no seu próprio estado.
É importante citar que há uma vantagem em cobrar alíquotas menores nas operações interestaduais. As vantagens são:

  • O recolhimento de impostos é menor;
  • O preço ao consumidor do estado de destino é menor;
  • O estado de origem retém todo o imposto na venda para outro estado, obtendo uma receita que não existiria se a alíquota fosse a mesma das operações internas. É o caso, por exemplo, de São Paulo.

Entretanto, as operações interestaduais não geram nenhum imposto para o estado de destino, pelo fato de que a Secretaria de Fazenda do estado de destino não tem autoridade sobre as empresas de origem. Assim, os estados instituíram o Diferencial de Alíquota. Quando uma empresa compra produtos de outro estado, é obrigada a pagar o diferencial entre as alíquotas externa e interna do estado de origem.
A diferença de alíquota é a largada inicial da guerra fiscal entre os estados. O DIFAL foi uma das batalhas que os estados instituíram entre si, a fim de garantir a competitividade de suas empresas. Isso não é uma novidade, pelo contrário, é a realidade existente no Brasil há décadas.

Como calcular o DIFAL?

DIFAL-3
Por meio de um cálculo, é possível determinar a diferença entre alíquota aplicada no estado e tarifa interestadual. Para melhor entendimento do cálculo, utilizaremos de exemplo uma mercadoria que sairá de São Paulo com destino ao Rio de Janeiro:
Neste caso, a tarifa interestadual é de 12%, sendo que a alíquota de ICMS no estado carioca é de 18%. Sendo assim, um cálculo simples de subtração é aplicado, sendo a DIFAL de 6% sobre o valor da operação. Por exemplo, um produto que custa 100 reais terá 6 reais destinado ao DIFAL.
Ao decorrer de 2016, 40% desse valor foi indicado para o estado de destino da mercadoria, enquanto que 60% são destinados ao estado de origem. Neste exemplo, R$ 3,60 serão destinados à São Paulo, enquanto outros R$ 2,40 irão para o Rio de Janeiro.
O DIFAL também institui o pagamento de até 2% para o Fundo de Combate à Pobreza do estado. Assim, nesse caso, o Rio de Janeiro ainda receberia 2% do valor da transação, somando R$ 4,40 de recolhimento. Por sua vez, esse pagamento é opcional e depende de cada estado. Apesar disso, até 2019 todo o valor referente ao DIFAL será encaminhado para o estado de destino.

Mudanças conferidas pelo convênio 93/2015

Através do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou a ser aplicado por aqueles que não são contribuintes do ICMS. Até o momento, só era preciso fazer o recolhimento desse imposto quando o destinatário também era contribuinte. Fora isso, quando o destinatário for contribuinte, é dele a responsabilidade de recolher o DIFAL. Em contrapartida, quando o destinatário não for contribuinte, a responsabilidade passa a ser da empresa emissora.

Definição de preços

A NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) não possui um campo para inserir o valor do DIFAL de cada produto. Dessa maneira, deve-se incluir no DIFAL o valor unitário de cada item. Isso permite ao contribuinte escolher dentre duas opções:

  • Oferecer preços a partir dos estados;
  • Estabelecer um preço único para todo o país, tendo como base o cálculo mais caro.

Estabelecer um único preço é a opção mais prática, porém, faz com que a empresa perca a competividade. Oferecer preços de acordo com os estados resulta em um retorno financeiro maior, mas exige um monitoramento muito mais avançado, a fim de identificar onde está o cliente e para aplicar um preço compatível a cada local.

Simples Nacional

Empresas optantes do regime tributário Simples Nacional simplificado também se enquadram no grupo que é obrigado a recolher o DIFAL do ICMS. Quando necessário, esse contribuinte utilizará guias de recolhimento que deverão ser solicitadas a partir de cada nota fiscal emitida.

O que mudará na NF-e?

É importante lembrar que a NF-e é o arquivo XML autorizado e o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é apenas um documento auxiliar que ajuda na visualização deste arquivo XML.
Diferente do ICMS ST e do IPI, o DIFAL não terá impacto total da NF-e. O valor ICMS já está embutido no preço do produto. A nova técnica 2015.003 da NF-e descreve a modificação no arquivo XML e no DANFE.
O arquivo XML recebeu novos campos para descrever os dados do DIFAL e do Fundo de Combate à Pobreza em cada item e nos totais da nota. Segundo a nota técnica 2015.003 (versão 1.50) o DANFE não ganhou novos campos específicos para o DIFAL, entretanto, é preciso colocar no DANFE, em informações complementares os dados do “Grupo da Tributação do ICMS para a UF de destino”.
DIFAL-4
Por fim, conclui-se que as vendas interestaduais para consumidores não contribuintes do ICMS tiveram mudanças muito significantes a partir da publicação do convênio ICMS 93/2015. O Diferencial de Alíquota, assim como o Fundo de Combate à Pobreza, são novas complexidades fiscais com finalidade a processos de vendas.
O Convênio ICMS 39/2015 (que instituiu a nova DIFAL), é objeto de outra Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela ABCOMM (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ADIN 5469).
O Brasil é um país com alto índice de idas e vindas tributárias. É muito provável que novos e confusos capítulos venham à tona e sejam mais um inimigo nessas batalhas fiscais. Estes são temas que necessitam de muito cuidado para que o empresário (cliente) não acabe sendo penalizado com multas.
Saiba sobre a NF-e 4.1 e baixe gratuitamente nosso e-book sobre como modernizar o seu escritório:
INBMYR-131_bannerCTA

Compartilhe!

Categorias

Categorias

Teste o Myrp gratuitamente​

#VamosCrescerJuntos​

Edit Template
plugins premium WordPress