A polêmica em torno do Decreto 442/2015

A Receita Estadual do Paraná informou, em fevereiro de 2015, a entrada em vigor do Decreto 442/2015, publicado no Diário Oficial de n° 9388. Ele institui a exigência do pagamento antecipado do ICMS referente a diferença ente a alíquota interna e a interestadual, essa está sujeita à alíquota de 4% regulamentada pelo Senado Federal, aplicada à produtos importados – geralmente vindos pelos Portos.
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Ao que parece, essa decisão acabaria acarretando aumentos tributários para todos os contribuintes. Mas engana-se quem acredita nisso. A polêmica do Decreto 442/2015 está no fato de que as empresas dos regimes normais de tributação recebem um crédito presumido no mesmo valor do débito.
Nesse contexto, as micro e pequenas empresas são as únicas efetivamente sujeitas ao procedimento de recolhimento da diferença tributária, o que, segundo a OAB, configura um ato inconstitucional. O blog do myrp explica a importância das micro e pequenas empresas no cenário econômico nacional e os argumentos da OAB. Confira:

Economia

Uma pesquisa da Fundação Getúlio Vargas, de 2011, apontava que as micro e pequenas empresas representavam 98% dos negócios formalizados no país. No comércio, elas eram responsáveis por 70% das vagas de empregos formais do setor. Mais além, contribuíam com o total de 27% do PIB nacional, uma parcela decisiva no posto ocupado pelo Brasil como um dos países emergentes.
Esses números só foram possíveis graças aos incentivos instituídos desde 40 anos atrás, com seu início em 84, por meio da criação do Estatuto da Microempresa. Os anos seguintes trouxeram Emendas Constitucionais e Leis Complementares que garantiram o tratamento jurídico e fiscal diferenciado, como forma de incentivo, simplificação e redução do montante tributário.

Direito questionado

É justamente por ferir tais direitos adquiridos que a OAB – Ordem dos Advogados do Brasil – alega inconstitucionalidade no Decreto 442/2015. A representação pediu uma cautela para suspender a norma, uma vez que tem um caráter punitivo, por não cobrar o valor de forma unificada e transformar essa cobrança em um novo tributo que só será pago pelos optantes do sistema simplificado, lógica inversamente proporcional ao estipulado por lei. A petição aponta a violação da Constituição em 5 artigos:

  • artigo 5° inciso II: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ou seja, é reprovável por recorrer a uma norma administrativa para instituir um importo obrigatório.
  • artigo 146 inciso III: a lei complementar deve estabelecer normas gerais em matéria da legislação.
  • artigo 150 inciso I: Estado não pode exigir ou aumentar tributo sem uma lei que o estabeleça.
  • artigo 170 inciso IX: abre a possibilidade de tratamento diferenciado a pequenas empresas .
  • artigo 179: é dever do Estado incentivas as pequenas empresas.

O recolhimento antecipado só poderia ter validade a partir do mês de abril de 2016, por questão do conhecimento prévio do contribuinte. Entretanto, essa também não é uma resolução respeitada.
 
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