NFC-e MG: entenda o que vai mudar para os varejistas mineiros

O ano de 2019 trouxe várias alterações para os contribuintes no que se refere a emissão de documentos fiscais eletrônicos. Umas delas é a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em Minas Gerais. 

Isso mesmo! Você que é varejista no estado conhecido popularmente pelo maravilhoso pão de queijo, vai precisar se adequar a NFC-e. 

A vantagem pra você é que ela reduz custos na emissão de notas, além de possibilitar a verificação do documento emitido em tempo real. 

Nós aqui do Myrp estamos de olho nessa alteração para te ajudar, isso porque, é preciso que sua empresa se adeque a esta obrigatoriedade para evitar problemas com o fisco. 

Para te ajudar nesta transição, preparamos um guia completo com tudo o que você precisa saber sobre este novo documento fiscal eletrônico. 

 

O que é a NFC-e, modelo 65 

A Nota fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento digital, emitido por meio eletrônico, ou seja, que não é manual, utilizado para documentar as operações realizadas pelo varejo. 

 

Quem precisa se adequar a NFC-e em MG? 

A mudança é direcionada para o varejo. É considerado varejo, o estabelecimento que vende em pequenas quantidades, à consumidor final. Por isso, quem precisa se adequar às alterações são os estabelecimentos varejistas, que vendem diretamente para o consumidor final, não contribuintes do ICMS, nas operações em que as mercadorias são entregues de forma imediata ou em domicílio. 

No entanto, estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas, que praticarem habitualmente a venda no comércio varejista, deverão nesses casos utilizar também a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, NFC-e, modelo 65. 

Ou seja, se a sua empresa está dentro de um desses segmentos, ela vai precisar se adequar. 

 

O que é preciso para emitir NFC-e?  

Agora que você sabe o que é uma NFC-e, vamos ao que você irá precisar para ser emissor deste documento fiscal. Caso sua empresa esteja obrigada a emitir NFC-e, é preciso atentar as seguintes situações: 

  • Estar com a situação cadastral da inscrição estadual da sua empresa em dia;
  • Possuir certificado digital no padrão ICP–Brasil válido, contendo o CNPJ da empresa, para que seja possível assinar digitalmente o documento fiscal emitido;
  • Providenciar um sistema emissor de documentos fiscais eletrônicos;
  • Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte – CSC junto à Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda);
  • Efetuar o credenciamento para emissão de NFC-e no site da Sefaz de Minas Gerais.

 

O que é o Código de Segurança do contribuinte – CSC? 

 O CSC é um código fornecido pela Sefaz ao contribuinte formado por um conjunto de no mínimo 16, e no máximo 36 caracteres alfanuméricos (letras e números) que serve para garantir a autoria e autenticidade do DANFE-NFC-e. Ele faz parte do QR Code e precisa ser informado no programa emissor de NFC-e. Este código está vinculado com o CNPJ da empresa. 

 

Quais documentos fiscais a NFC-e substitui? 

A NFC-e substitui a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o conhecido Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). 

 

Quando a obrigatoriedade da NFC-e começa a valer em Minas Gerais? 

A obrigatoriedade de emissão da NFC-e iniciou se no estado de Minas Gerais em 2019. Porém, recentemente foi publicada a Resolução nº 5.313 de 01.11.2019, trazendo alterações nas faixas de enquadramento e datas de obrigatoriedade para 2020. 

 

Novos prazos para a NFC-e em 2020 

  • Resolução 5.379/20 prorrogou o prazo da obrigatoriedade de emissão da NFC-e. De acordo com a Resolução em questão, os novos prazos estabelecidos são:

     

    •    1º de dezembro 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

     

    •    1º de maio de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 7º.

     

    Leia a resolução completa aqui.

     

    Quais as vantagens de emitir NFC-e? 
  • Não é necessário utilizar equipamento emissor de cupom fiscal: Uma das principais vantagens da NFC-e é o fato de não ser necessário utilizar um equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para imprimir;
  • A NFC-e pode ser impressa em qualquer impressora não fiscal;
  • A impressora onde será impressa a NFC-e não precisa ser previamente autorizada pelo fisco como ocorre como ECF;
  • Redução de processos manuais: Como a NFC-e é eletrônica, emitida por meio de um sistema, é possível ganhar mais tempo com a emissão do documento;
  • Mais segurança com as informações prestadas: Na NFC-e, as informações da venda realizada, são enviadas ao fisco em tempo real, podendo ser consultadas tanto pelo emissor quanto pela pessoa que está recebendo o documento assim que ele for autorizado;
  • Redução do uso de papel: Casos eu cliente não queira o documento impresso, o mesmo pode ser enviado por e-mail, evitando assim a impressão e gasto de papel;
  • Possibilidade de emissão da NFC-e em tablets e smartphones.

 

Cancelamento de NFC-e 

Somente poderá ser cancelada a NFC-e previamente autorizada e desde que ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NFC-e é de até 30 minutos após a concessão da autorização de uso. Para a modalidade de “Cancelamento por substituição” o prazo é de 168 horas para o cancelamento da NFC-e. 

 

Carta de correção eletrônica para NFC-e, é possível? 

Não. A NFC-e não poderá ser alterada, é vedada a emissão de carta de correção em papel ou de forma eletrônica para sanar erros ocorridos na NFC-e 

 

Particularidades da NFC-e 

O que mais eu preciso saber para que minha empresa emita NFC-e com segurança? Listamos abaixo algumas situações para as quais a sua empresa deve estar ainda mais atenta: 

 

Identificação do destinatário: 

  • Para as operações abaixo, a NFC-e deve ser emitida com as informações do destinatário. 
  • Com valor igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais); 
  • Com valor inferior a R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente; 
  • Referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;

Nas hipóteses em que a legislação prevê que o destinatário deverá ser identificado, não poderá ser emitida NFC-e sem tal informação. O não cumprimento da legislação estará sujeito à fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis. 

 

Cadastro das mercadorias: 

Outro fato importante a se atentar é quanto ao cadastro das mercadorias que a sua empresa está vendendo, você sabia que o cadastro correto de um produto além de evitar penalidades fiscais, pode fazer com que sua empresa pague menos imposto? 

Então verifique se o seu cadastro está correto, caso não esteja, corrija o quanto antes! 

 

Preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e: 

Quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), os códigos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos. Cuide para que o preenchimento seja realizado de forma correta. Agora que você já sabe tudo sobre NFC-e, não esqueça de se adequar a tempo para a emissão. 

Espero que possamos ter lhe ajudado a entender um pouco mais sobre este novo documento fiscal em Minas Gerais e a estar preparado para esta transição. E para que a sua empresa possa emitir este documento de forma simples, rápida e correta, conte com o Myrp. 

Já estamos preparados para atender a esta nova obrigatoriedade no Estado. Nós iremos te ajudar a ficar dentro da lei sem dor de cabeça, teste o Myrp agora gratuitamente! 

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