A partir do dia 1º de janeiro, o Simples Nacional passará por diversas mudanças, de acordo com a Lei Complementar nº 155/2016. Entre as mais esperadas, estão a alteração dos valores limites e a criação de uma faixa transição para a saída do Simples para outra forma de regime tributário.
Criada para acabar com a chamada “trava de crescimento” que existia para empresas que optavam pelo Simples Nacional, a faixa de transição impõe condições para que a empresa que em 2017 faturou mais de R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões possa continuar incluída no SN. Ela também se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) que faturar entre R$ 60 e R$ 81 mil.
É fácil de entender o pensamento por trás da medida: hoje, uma empresa que fatura mais que R$ 3,6 milhões em um ano, no seguinte terá uma carga tributária no mesmo patamar de uma que fatura R$ 78 milhões no regime de Lucro Presumido ou qualquer faturamento em Lucro Real. De acordo com especialistas, essa discrepância era uma das principais responsáveis pela sonegação fiscal no país.
Novas alíquotas e anexos do SN e atividades poderão ser incluídas no regime tributário. A nova lei também trará novidades para os MEI, além de permitir a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos estados, do DF e dos municípios para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
DAS
As disposições relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) passam a ter novo formato, em que o perfil da arrecadação aparece discriminado em seu corpo, considerando a partilha discriminada de cada um dos tributos abrangidos, bem como os valores destinados a cada ente federado.
O teto de faturamento para continuar no regime de tributação simplificada passar a ser de R$ 4,8 milhões por ano. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e de Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS), porém, serão cobrados em separado da Declaração Anual Simples Nacional (DAS) e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, restando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
Há também alteração na alíquota inicial dos anexos de I a IV do SN, que passa a ser progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais faixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo anexo III e o anexo VI será extinguido, com suas atividades passando para o novo anexo V.
Micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como cervejarias, vinícolas, licores e destilarias, poderão optar pelo Simples Nacional. De acordo com a nova lei, isso será possível se eles estiverem inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Os custos para empresas de logística internacional também terão forte impacto, pois, se forem contratadas por empresas do SN, estarão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico.
O que muda para os MEIs
As principais mudanças para os MEIs são o novo teto de faturamento, de até R$ 81 mil, e a inclusão do empreendedor rural. As disposições relativas ao DAS também sofrem alteração, com o novo formato supracitado sendo empregado.
Regras de transição
Empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):
A EPP não precisará comunicar sua exclusão. Pela LC 123/2006, a exclusão deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites
Se a empresa comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018
Empresa de pequeno porte (EPP) que, em 2017, faturar entre R$ 4.320.000,01 e R$ 4.800.000,00 (ultrapassou o limite em mais de 20%):
A EPP deverá comunicar sua exclusão no Portal do Simples Nacional quando a receita acumulada ultrapassar R$ 4.320.000,00, com efeitos para o mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Se desejar, poderá fazer novo pedido de opção em Janeiro/2018.
Se o excesso ocorrer em dezembro/2017 a EPP não precisará fazer sua exclusão e novo pedido. A exclusão ocorreria em janeiro/2018, mas não será necessária porque já estarão vigentes os novos limites. No entanto, se comunicar sua exclusão, precisará fazer novo pedido de opção em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 3.600.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em MAIS de 20%, a EPP deverá comunicar a exclusão com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será optante pelo Simples Nacional em 2017. Poderá solicitar opção em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
MEI que, em 2017, faturar entre R$ 60.000,01 e R$ 72.000,00 (ultrapassou o limite em até 20%):
O MEI não precisará comunicar seu desenquadramento. O desenquadramento deveria ocorrer em janeiro/2018, mas não será necessário porque já estarão vigentes os novos limites.
Se o MEI comunicar seu desenquadramento, precisará fazer novo pedido de enquadramento em janeiro/2018.
Regras de transição para o MEI que, em 2017, faturar entre R$ 72.000,01 e R$ 81.000,00 (ultrapassou o limite em MAIS de 20%):
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional, com efeitos retroativos a 01/01/2017. Note-se que ele NÃO será MEI em 2017, tendo que recolher os tributos como optante pelo Simples Nacional (PGDAS-D).
Caso não tenha ultrapassado o limite total de R$ 81.000,00, poderá solicitar novo enquadramento como MEI em janeiro/2018.
No caso de início de atividade em 2017, o limite de R$ 60.000,00 deverá ser proporcionalizado pelo número de meses em atividade. Uma vez ultrapassado o limite proporcional em mais de 20%, o MEI deverá comunicar o desenquadramento com efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Neste caso, não será MEI em 2017. Poderá solicitar novo enquadramento como MEI em Janeiro/2018, caso o novo limite proporcional não tenha sido ultrapassado.
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