A Substituição Tributária pode ser definida como um regime, no qual a responsabilidade pelo recolhimento dos impostos sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) é atribuída ao contribuinte, desde que não seja o próprio gerador da ação de venda.
Ou seja, é uma forma de substituir o responsável pelo pagamento dos tributos. O instituto foi criado e implementado pelas unidades federadas antes do advento da atual Constituição Federal, através de legislação infraconstitucional. Em seu início, era aplicado apenas com operações com cigarros, mas com o passar do tempo, foi estendida até outros setores.
Por exemplo, um fabricante de bebidas que faz o recolhimento integral do produto irá isentar a rede atacadista a qual estabelece a ele a compra, assim como os pequenos mercados que serão responsáveis pela venda final ao consumidor.
Agora que você já sabe um pouco sobre o assunto, veja os erros mais comuns na Substituição Tributária do ICMS:
- Pensar que a legislação não se movimenta – A legislação da substituição tributária está em constante mudança, isso significa que o fato de você já ter realizado um tipo de transação irá fazer com que esta receba sempre o mesmo tratamento tributário. É essencial estar ligado às mudanças legais que vêm a afetar seu tipo de mercadoria, a fim de não ficar irregular sem nem saber.
- Não identificar a origem do produto, seu destino e qual é o próprio produto – Fator indispensável para saber qual valor será inserido de acordo com a origem e destino do produto e se o mesmo está ou não sujeito à Substituição Tributária.
- Não dar atenção à documentação – As documentações devem estar devidamente corretas e atualizadas. No caso de haver uma fiscalização, se os documentos estiverem com qualquer erro/atraso, além da multa, tem chances de a carga do seu produto ser retido e gerar sérios problemas.
- Não recorrer à ajuda – Tentar fazer o trabalho inteiro sozinho pode ser mais trabalhoso do que se pensa. É preciso dedicar muito tempo para descobrir os tributos e valores do ICMS-ST que incidem sobre suas vendas, e o resultado final é pouco confiável.
Erros como esses são muito comuns, ficar atento para não cometê-los é muito importante. A Substituição Tributária não se limita a um só modelo, para ser mais exato, existem três tipos de ST (Substituição Tributária).
- Substituição para frente: Quando se recolhe o tributo relativo a fatos geradores futuros de maneira antecipada, usando a base de cálculo presumido.
- Substituição diferimento (ou para trás): É basicamente o contrário da substituição para frente. Somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço, é que paga o tributo de maneira integral, inclusive em relação a todas as operações anteriores e seus resultados.
- Substituição simples: Nesse caso o contribuinte, em certa operação ou prestação de serviço, é substituído por outro, tal como ocorre na empresa industrial que paga o ICMS devido pelo prestador de serviço de transporte, por exemplo.
Antigamente, era mantido um protocolo próprio a cada um dos estados da Federação, constando assim os produtos passíveis de substituição tributária. Nos dias de hoje, o Confaz, órgão com representantes fazendários de todos os estados, passou a emitir uma tabela específica de produtos sujeitos a sofrer ST, em que cada um deles recebia um código específico denominado CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).
Entretanto, deve se manter atento pelo fato de que nem todo produto que consta na tabela do CEST pode sofrer ST, já que a tabela não obriga os estados, apenas autoriza. O estado precisa assumir um protocolo ou convênio com o Confaz especificando essa regulamentação. Assim, para se obter a certeza da incidência, é necessário consultar as duas tabelas: do estado e do CEST.
Principais produtos que constam na lista do CEST:
Produtos como tintas, fumo, motocicletas, cervejas, automóveis, água, gelo, cimento, refrigerante, chope, combustíveis, lubrificantes e material elétrico, sofrem a substituição, pois a lista é válida na maioria dos estados brasileiros. Entretanto, algumas mercadorias como discos e fitas, cosméticos, lâminas de barbear e materiais de construção, têm ST válida somente em alguns estados.
Mercadorias como artigos para bebês, produtos domésticos, brinquedos, colchoaria, instrumentos musicais, isqueiros, bicicletas, máquinas e equipamentos devem receber uma atenção especial. Isso porque antes atendiam ao regime de ST e foram excluídas da lista do CEST.
O Sistema de Substituição Tributária para o ICMS foi desenvolvido pelo governo com a finalidade de agilizar, modernizar e principalmente facilitar a arrecadação de impostos na comercialização de serviços e produtos. Porém, de acordo com os Contadores, na prática ele acaba complicando a vida dos empreendedores.
Beneficente ou não, é preciso estar ligado ao regime de seus produtos para realização dos cálculos e a retenção antecipada de maneira correta, erros podem colocar o patrimônio da empresa em risco.
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